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LEI · 18/10/1991

Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 — Lei do Inquilinato

Regula a locação de imóvel urbano residencial e não-residencial no Brasil. Núcleo de todo contrato de locação na plataforma.

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Art. 9— Hipóteses de rescisão

A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Art. 13— Cessão, sublocação, empréstimo

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º. Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

Art. 22— Obrigações do locador

O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega.

Art. 23— Obrigações do locatário

O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido; II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido; ... IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante prévia combinação de dia e hora.

Art. 38— Modalidades de garantia

A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º. A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos. § 2º. A caução em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 3º. A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança...

Art. 39— Solidariedade entre co-locatários e fiadores

Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Art. 40— Exoneração do fiador

O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; ... X - prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Os textos abaixo são extratos curados da legislação brasileira. Para qualquer dúvida que dependa de interpretação aplicada a um caso concreto, consulte um advogado. A Anclar não presta consultoria jurídica individual.